Brasil - Herança Digital e Estruturas Fiduciárias: uma solução para acesso a bens digitais

Em 2025, ao julgar o REsp nº 2.124.424/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou precedente relevante em matéria de herança digital no Direito Brasileiro. Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o tribunal reconheceu que bens digitais dotados de valor econômico integram o acervo hereditário e, portanto, são transmissíveis aos herdeiros.

A decisão estabeleceu que o acesso a dispositivos protegidos por senha não pode ser viabilizado no bojo do inventário comum. Para tanto, o STJ determinou a instauração de um procedimento autônomo e paralelo — denominado “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais” —, no qual será nomeado um inventariante digital, figura responsável por listar, qualificar e distinguir os ativos transmissíveis daqueles de natureza estritamente pessoal.

Essa distinção é central: criptomoedas, contas monetizadas e royalties digitais integram o patrimônio e podem ser transferidos aos herdeiros, ao passo que arquivos de natureza íntima — mensagens, fotografias e conteúdos privados — são insuscetíveis de transmissão, por envolverem direitos de personalidade do falecido e, eventualmente, de terceiros.

O tribunal também rechaçou a possibilidade de empresas como Apple ou Microsoft desbloquearem dispositivos mediante simples ofício judicial, por entender que tal medida violaria a intimidade do de cujus.

Cabe ao Judiciário, portanto, equilibrar o direito constitucional à herança — previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal — com a tutela dos direitos de personalidade.

O precedente ganha contornos ainda mais relevantes diante de um fato incontornável: o Brasil não possui legislação específica sobre herança digital. Na ausência de marco normativo, cada caso é submetido à análise judicial individualizada, o que impõe às famílias custos, morosidade e considerável insegurança jurídica.

Diante desse cenário, o planejamento sucessório prévio deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.

O uso de estruturas fiduciárias, em especial o trust, apresenta-se como solução eficiente para organizar e proteger ativos digitais de forma antecipada, afastando-os do processo de inventário.

Por meio do trust, o instituidor pode designar um trustee para gerir os bens digitais conforme instruções específicas, definir as condições de acesso e distribuição dos ativos, preservar o sigilo sobre o conteúdo digital e estabelecer diretrizes claras sobre perfis em redes sociais, contas digitais e propriedade intelectual online — tudo isso com plena continuidade, independentemente de autorização judicial.

A decisão do STJ evidencia que o direito sucessório brasileiro ainda não dispõe de instrumentos adequados para lidar com a complexidade do patrimônio digital. Enquanto o legislador não supre essa lacuna, o planejamento prévio por meio de estruturas fiduciárias representa a alternativa mais segura, eficiente e discreta para garantir que bens digitais relevantes cheguem aos seus destinatários — com agilidade, privacidade e respeito à vontade de quem os constituiu.

Para mais informações, acesse a íntegra da decisão no portal do STJ.

fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/01102025-Acesso-a-heranca-digital-protegida-por-senha-exige-incidente-processual-proprio–decide-Terceira-Turma.aspx

Imagem: Desenvolvida por IA.

Sobre a autora:

Leila Saragiotto é advogada com atuação em planejamento e proteção patrimonial internacional, associada ao escritório Alexandre Arregui International Legal Services & Advisory. Certificada pelo Método PPPI e membro da Swiss Association of International Legal Practice (SAILP)