VGBL na Mira do Fisco: O Conflito entre a Solução de Consulta nº 28 e o Entendimento Judiciário
A recente publicação da Solução de Consulta Cosit nº 28, de 25 de fevereiro de 2026, pela Receita Federal, gerou debate sobre a natureza jurídica e insegurança sobre a tributação dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, como o VGBL. O posicionamento manifestado pelo Fisco estabelece uma distinção no tratamento tributário dos valores pagos aos beneficiários em razão da morte do segurado, afastando a premissa anterior de tratamento do VGBL como um bloco unitário de natureza securitária para analisar, de forma segregada, a composição desses valores.
O Fisco reconheceu como isento apenas o capital segurado vinculado à cobertura de risco por morte, preservando sua natureza indenizatória. Por outro lado, os valores correspondentes às provisões matemáticas (PMBaC e PMBC) passam a ser considerados de natureza financeira, sujeitando os rendimentos à incidência de Imposto de Renda.
Esse fracionamento restringe, na prática, o alcance do art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que prevê isenção para valores recebidos de entidades de previdência privada em decorrência de morte. Além disso, a interpretação administrativa parece divergir da lógica legislativa ratificada pela Lei Complementar nº 227, que reitera o caráter indenizatório desses planos ao reconhecer o falecimento como evento aleatório de risco, e não como mera transmissão patrimonial.
No âmbito judiciário, o cenário é de nítida divergência desse entendimento. Enquanto o Fisco busca arrecadar sobre os rendimentos, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.214, afastou a incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL na transmissão causa mortis, reconhecendo-os como seguros e não herança.
Como a Solução de Consulta tem caráter vinculante para a administração tributária, o imposto será obrigatoriamente exigido, o que fatalmente resultará em inúmeras judicializações do tema.
Nesse contexto, cresce o interesse por estratégias de diversificação patrimonial que reduzam a exposição a mudanças interpretativas frequentes no sistema normativo brasileiro.
A internacionalização de patrimônio surge como uma estratégia de proteção. Ao diversificar ativos em jurisdições com maior estabilidade, mitiga-se o risco de interpretações fiscais criativas que corroem o legado familiar. A internacionalização não é apenas uma busca por eficiência financeira, mas um mecanismo de defesa voltado a reduzir a exposição às constantes mudanças de regras do jogo, contribuindo para que a sucessão patrimonial ocorra sob parâmetros previsíveis.
Fontes:
https://www.econeteditora.com.br/bdi/st/st22/PDF/sc_cosit_028_2022.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6318604&numeroProcesso=1363013&classeProcesso=RE&numeroTema=1214
Sobre a autora:
Patrícia Robalinho atua com planejamento e proteção patrimonial internacional como associada no escritório Alexandre Arregui International Legal Services & Advisory. É certificada pelo Método PPPI e integra a Swiss Association of International Legal Practice (SAILP).